Portaria nº 333/2017 – Parcelamento débitos RPPS
Modelo de Projeto de Lei Autorizativa do Parcelamento das Dívidas com o RPPS
Este modelo tem por objetivo auxiliar o ente federativo na elaboração do projeto de lei, porém deverá ser previamente analisado e adaptado à realidade local, observadas as normas gerais dos parcelamentos, estabelecidas nos artigos 5º e 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com a redação da Portaria MF nº 333/2017.
No caso de parcelamento de débitos de Estado ou do Distrito Federal, fazer as adaptações necessárias, substituindo as referências a “Município”, “Prefeito Municipal”, “Câmara Municipal” e “Fundo de Participação dos Municípios – FPM”.
Recomenda-se não constar do texto da lei o valor consolidado dos débitos, uma vez que este será apurado posteriormente, por meio do aplicativo CADPREV, disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social.
A lei deverá estabelecer os critérios de atualização aplicáveis, respeitando como limite mínimo a meta atuarial do RPPS, para a consolidação do débito (arts. 2º e 3º), as prestações vincendas (art. 4º) e as prestações vencidas (art. 5º): a) o índice de atualização; b) se os juros serão simples ou compostos e qual a taxa mensal aplicável; c) o percentual de multa aplicável aos valores em atraso.
Somente serão aceitos “índices oficiais de atualização”, de abrangência nacional, que expressem a variação de preços. Por essa razão, não serão aceitos outros índices, como SELIC e UFM.
Caso o ente opte por dispensar ou reduzir a multa na consolidação do débito, essa situação deverá estar prevista expressamente no texto da lei.
Em caso de reparcelamento, a redução de multas ou juros a que se refere §3º do art. 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008 é relativa aos critérios a serem aplicados na apuração do novo saldo devedor a ser reparcelado. Os juros e as multas que eram previstas em lei e que foram utilizados para consolidação dos débitos originários parcelados ou reparcelados anteriormente não poderão ser revistos, ou seja, não é recalculado o valor consolidado do parcelamento/reparcelamento originário.
Em caso de parcelamento especial, conforme parâmetros estabelecidos no art. 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com a redação da Portaria MF nº 333/2017, a cláusula de vinculação do FPE ou FPM é obrigatória nos termos do §5º do referido artigo.
Assim, segue abaixo o referido modelo de lei: