ISS Leasing

 

 
 
A COBRANÇA DE ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LEASING
 
SÍNTESE DO CENÁRIO ATUAL
 
 
 
INTRODUÇÃO
 
A discussão sobre tributação nessas operações é antiga. Durante décadas as operadoras foram beneficiadas pela falta de inciativa dos entes públicos de materializarem esses recursos em juízo de competência. O marco inicial pode ser identificado a partir de conquistas consagradas pelas operadoras de leasing, quando foram isentadas de tributações específicas como IOF, IPI e ICMS. Veio do STJ, à época produzindo enorme benefício financeiro às operadoras de leasing, a decisão que fulminou as pretensões da União que pleiteava a cobrança de IOF e IPI e dos Estados, que sonhavam com ICMS:
 
STJ Súmula nº 138 - 16/05/1995 - DJ 19.05.1995
 
ISS - Arrendamento Mercantil
 
O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.
 
 
 
1- Incidência
 
A prestação do serviço (tributável pelo ISS) está no cumprimento da incumbência por parte da arrendadora mercantil, consubstanciada na aquisição do bem indicado pelo arrendatário e a posterior transferência de sua posse. Matéria sumulada pelo STJ conforme já descrito acima.
 
 
2- Competência / Territorialidade
 
A regra enaltece a autonomia municipal, visto que dispõe caber o tributo, ao município onde o serviço foi prestado. Não há o que se discutir, pois onde quer que o serviço seja prestado, será este o local onde ocorrerá o fato gerador que possibilitará a cobrança do tributo. Esse entendimento está amplamente consolidado por inúmeras decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
Nesta linha de raciocínio surgiu a LC 116, ampliando o número de serviços e, nitidamente crava a norma quanto ao recolhimento do tributo no local onde ocorrer a prestação dos serviços, eis que, os tributos só poderão ser objeto de exigência nos exatos limites geográficos, onde a riqueza foi gerada. Ainda que se tente aventar outras interpretações sob a tentativa de cultivar entendimentos dispersivos, esse é um dogma constitucional que traduz o Princípio Constitucional da Territorialidade (art. 155, I, da CF e art. 102 do CTN).
 
 
3- Base de Cálculo
 
No caso do arrendamento mercantil, a base de cálculo do ISS é a totalidade do serviço prestado, o que se chama de OPERAÇÃO, termo que consta expressamente referido na Súmula nº 138 do STJ, quando proclama: “O ISS incide na OPERAÇÃO de arrendamento mercantil de coisas móveis.” A base de cálculo deve considerar todo o negócio jurídico (ou operação) que inclui: valor da entrada, de todas as prestações pactuadas, valor residual, taxa de
 
administração, prêmios de seguro obrigatórios e quaisquer outros emolumentos.
 
 
 
CONCLUSÃO
 
Pela síntese acima exposta, resta inequívoco o direito municipal quanto ao pleito de obter os créditos fiscais originados pela atividade econômica em foco. Igualmente claras estão as matérias atingidas por incidência, competência e base de cálculo. Assim, a postura das operadoras de leasing, ao exercerem um os direitos consagrados do contribuinte, podem optar pela elisão fiscal e aguardar que os entes públicos que se julgarem competentes, se lancem à tarefa de cobrar seus créditos. Estabelecidas as regras: recebe quem cobra, paga quem for, competentemente cobrado.
 
 
 
STF DEZEMBRO 2009
 
A decisão do STF traz luz definitiva e inequívoca à matéria. Os votos dos Ministros tem esclarecimentos capazes de elucidar dúvidas ao mais elevado grau de indiferença admissível, tal como, o Ministro Relator, Eros Grau ao concluir seu voto em favor dos municípios:
 
 
“Senhores, na verdade a questão é singela.”
 
A expressiva votação (10 x 1) pela incidência do ISS é um resultado esmagador, todavia, mais importante ainda, é analisar o conteúdo dos votos, onde o entendimento dos Ministros é manifestado face ao contexto existente. Observa-se tal condição no voto do Ministro Ricardo Lewandowski:
 
“Entendo também que o contrato de leasing é um contrato complexo em que predomina a prestação de serviço e, como tal, é tributável pelo ISS. Observo que os operadores de leasing estão no melhor mundo possível porque não pagam ISS, não pagam ICMS e, não pagam IOF. Qual seria o tributo, então, que incidiria sobre essa operação? Ele está indicado na lei complementar. E essa lei complementar, como demonstrado à saciedade, não conflita com a Constituição Federal”.
 
Conforme já consagrado à exaustão, a decisão do pleno do STF sobre a incidência do ISS nas operações de leasing encerrou um episódio e desvenda aos municípios brasileiros um cenário novo de perspectivas significativas.
 
 
 
VENCIDO
 
É aquele resultante de operações que está já ocorreram.  É o imposto estocado e que deve ser recuperado por ação fiscal. Identificação, levantamento, constituição do crédito tributário, inscrição em dívida ativa e execução fiscal. Esse trabalho tem reflexo de médio e longo prazos
 
 
 
 
VINCENDO
 
É aquele fato gerador que vai ocorrer amanhã. A Administração precisa preparar o Município para exigir o imposto. Dotar a fiscalização de instrumentos legais e fiscais para que a sonegação seja prevenida e impedida. Após a adoção das medidas necessárias, esse trabalho produz reflexo e impacto imediatos na arrecadação
 
 
 
 
Elaborado por Mazzardo & Coelho - Advogados